IMPORTANTE: Desde Julho de 2013 que está em vigor o novo Regime de Circulação de Mercadorias. Esse regime define NOVAS regras para quem realiza MUDANÇAS.
Para Particulares passa a haver a necessidade de emitir uma declaração do Proprietário dos bens. - Não é necessário comunicação a autoridade tributária desta declaração (art. 1º e al. a) do nº1 do artº 3º do Dec lei 147/2003)A - Declaração é emitida pelos proprietários e entregue ao motorista. - Abaixo está o modelo. (Faça download, preencha e entregue ao Motorista no dia da Mudança)
Para Empresas Passa a haver a necessidade de emitir uma declaração do Proprietário dos bens. Não é necessário comunicação a autoridade tributária desta declaração (al. c) do nº1 do artº 3º do Dec lei 147/2003) A Declaração é emitida pelos proprietários e entregue ao motorista. Abaixo está o modelo. (Faça download, preencha e entregue ao Motorista no dia da Mudança)
O cliente (empresas/pessoa coletiva) deverá no entanto proceder à comunicação à Autoridade Tributária " Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer–se acompanhar de cópia dessas comunicações". (art. al. d) do nº 2 do Artº 3º do Dec lei 147/2003). Estas comunicações são efetuadas pelo proprietário ou detentor dos bens, por qualquer meio (ex: e-mail) deverão ser juntas ao documento que obrigatoriamente emitirá declarando que os bens pertencem ao activo imobilizado da empresa.
- Lei 144/2015 - Resolução de conflitos de consumo. Em caso de litigio, os nossos clientes podem recorrer à seguinte entidade: - CACCL - Centro de Arbitragem de conflitos de consumo de Lisboa. Rua dos Douradores, nº 116, 2º, 1100-207 Lisboa