Os nossos serviços estão de acordo e são realizados sempre com suporte com o Decreto lei Nº239/2003 de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias. Os serviços Internacionais são de acordo com o protocolo CMR.
Valor de seguro até 25.000 euros.
Seguro especifico para Mudanças. (opcional/não vinculativo) - Estão segurados os objetos que constituam recheio de habitação ou escritório que durante o transporte sofram quebras ou perca total decorrentes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo (dos bens que se encontrem dentro da viatura durante o percurso) assim como quebra de bens em consequência de quedas no solo durante as operações de cargas e descargas. Estão excluídos, objetos não embalados ou desembalados pela empresa, perca ou dano em obras de arte, metais preciosos, joias, pedras preciosas, dinheiro, serviço de louça tipo "Vista Alegre" ou "Cantão" ou de qualquer tipo de serviço objetos considerados de coleção, relógios de pulso, de parede e seus mecanismos, animais, todo o tipo de jarras ou jarrões de louça ou vidro, todo o tipo de armas, títulos financeiros ou documentos de toda a espécie, bens perecíveis, plantas, itens deixados dentro de peças de mobiliário, bens recebidos de terceiros em condições desconhecidas, cartões de crédito ou débito, coleções de qualquer espécie, sistemas elétricos/eletrónicos ou mecânicos novos ou usados, bens de valor afetivo (bens pertencentes a familiares etc), bens de antiquário, bens com desgaste ou muito uso facilmente danificáveis, danos decorrentes de deficiente montagem inicial não realizado pela empresa. e que após a mudança venham a sofrer anomalias. Indemnizações sujeitas a uma franquia de 10% (com o mínimo de 250 €) por objeto e custeadas pelo proprietário dos bens. Objetos e situações não segurados, mesmo quando manuseados por funcionários da empresa, estão por conta e risco do proprietário.
Seguros mais abrangentes e de valor superior poderão ser realizados desde que declarados pelo cliente em documento à parte do presente contrato com apresentação de um inventário (listagem) com a descrição dos bens e o respetivo valor e sempre sujeito a aprovação da companhia de seguros mediante prémio a pagar pelo cliente. Eventuais atrasos ou não aceitação do seguro por parte da companhia seguradora, implicará a realização da mudança dessas peças por conta e risco do cliente.
Está o cliente obrigado a declarar a empresa por escrito, no momento da celebração/adjudicação do transporte/mudança, todos os factos que possam indicar a correta apreciação do risco.
O cliente obriga-se a declarar, a existência de qualquer bem que deva ser manuseado de forma especifica, ou de algum bem que possa ter um valor monetário considerável estimado ou ser obra de arte.
Informação relevante para a avaliação do risco que não seja prestada ou negligenciada pelo cliente, que pudessem influenciar a existência e condições de seguros, tornam o mesmo nulo. Sendo qualquer dano por conta do cliente.
Para ativar a reclamação, o cliente está sujeito ao pagamento da franquia estabelecida em função da previsão dos estragos, e deverá ser acompanhada dos documentos de transporte, no espaço de 8 dias após a descarga, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei Nº239/2003 de 4 de Outubro.